Suspensão cautelar do exercício profissional é regulamentada no Sistema CFMV/CRMVs
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) regulamentou os procedimentos para a suspensão cautelar do exercício profissional de médicos-veterinários e zootecnistas no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. A Resolução CFMV nº 1.565/2023, que disciplina a medida, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 31 de outubro.
A suspensão cautelar visa, em caso de risco iminente, reprimir ou evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos animais, à população, ao meio ambiente e às profissões de Medicina Veterinária e Zootecnia.
De acordo com o conselheiro do CFMV Marcelo Weinstein Teixeira, relator da proposta de resolução, a suspensão cautelar não tem caráter condenatório ou punitivo, mas de medida liminar com o objetivo de proteger a sociedade.
A suspensão cautelar deve ser originada obrigatoriamente de um processo ético-profissional (PEP), conforme a Resolução CFMV nº 1.330/2020, que regula o Código de Processo Ético-Profissional. Tanto no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) quanto no CFMV, o PEP em que a suspensão cautelar for adotada tramitará em caráter de prioridade e urgência. Os prazos também serão mais céleres, conforme o quadro anexo à normativa, e o profissional terá direito à ampla defesa.
A aplicação da medida deverá ser aprovada em duas instâncias, no plenário do CRMV e no pleno do conselho federal, tornando-se um ato único do Sistema. A decisão também deverá ser comunicada ao órgão ou à empresa em que o profissional suspenso exerce as suas funções.
A suspensão cautelar impede o profissional de exercer as suas atividades, de forma parcial ou total, até, no máximo, o final do julgamento do PEP. A normativa define, ainda, que somente na suspensão total a carteira profissional será recolhida pelo CRMV. A resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Assessoria de Comunicação do CFMV