A Justiça Federal reafirmou a competência privativa do médico-veterinário em empresa industrial de produtos de origem animal fiscalizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Norte (CRMV-RN). O Juiz Federal, também declarou inconstitucional o Art. 2º, Inciso II, do Decreto nº 85.877/1981, que regulamenta o exercício das atividades exercidas pelo químico, e que não é privativa desse profissional a assistência técnico-sanitária na produção de alimentos de origem animal.
A atividade básica da empresa envolvida na ação é o processamento de leite, fabricação de laticínios, frios e conservas, criação de bovinos para a produção leite, criação de ovinos, caprinos, suínos, silvicultura entre outras. O magistrado, com base na Lei nº 5.517/1968, que disciplina as atividades da Medicina Veterinária, relatou que é competência legal privativa do médico-veterinário, a inspeção e fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização, incluindo usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária.
Ele acrescentou que as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras atividades peculiares à Medicina Veterinária também devem ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária dos estados de funcionamento.
“A fiscalização está atenta e atuante para garantir a segurança dos alimentos consumidos pela população”, declarou o presidente do CRMV-RN, Raimundo Alves Barrêto Júnior. “O setor jurídico tem obtido êxitos em mostrar à Justiça os aspectos legais e técnicos pelos quais o médico-veterinário é o profissional Responsável Técnico pela sanidade dos produtos de origem animal”, concluiu.
O caso se repete
Ainda em 2022, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Tocantins (CRMV-TO) foi convocado para se manifestar em um processo semelhante. Na ocasião, a entidade informou que o artigo 5º da Lei nº 5.517/1968 regulamenta a atividade como privativa de médico-veterinário. A decisão da Justiça foi favorável ao regional, mantendo a multa e a obrigatoriedade do registro.
No Rio Grande do Norte, em fevereiro, outra empresa de produtos lácteos recorreu ao Poder Judiciário contra a cobrança de anuidade e a necessidade de registro no CRMV. A empresa alegou falta de amparo legal para a cobrança, mas não convenceu o juiz, que manteve a obrigatoriedade de fiscalização, registro e pagamento de anuidade ao CRMV.
Departamento de Comunicação do CFMV